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Estatutos

Estatutos da APDE (Versão Consolidada)


Capítulo I
Denominação, sede e objecto

Artigo 1.º

É constituída por tempo indeterminado com sede em Lisboa, provisoriamente no Largo de S. Domingos, nº 14, 1º andar, freguesia de Arroios, uma associação sem fins lucrativos com a denominação APDE – Associação Portuguesa de Direito Europeu.

Artigo 2.º

A APDE tem por fim promover o estudo e a divulgação do Direito e das instituições da União Europeia, do Direito nacional dos Estados-membros e dos Estados candidatos à adesão e do sistema da Convenção Europeia dos Direitos humanos.

Artigo 3.º

Para a prossecução dos seus fins pode a Associação:
a. Filiar-se na FIDE-Fédération Internationale pour le Droit Européen;
b. Colaborar e/ou filiar-se noutros organismos afins e cooperar com as instâncias públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
c. Organizar seminários, colóquios e conferências e instituir prémios ou distinções para galardoar trabalhos científicos;
d. Elaborar, editar e divulgar estudos e publicações;
e. Desenvolver quaisquer outras iniciativas relacionadas com os seus fins.

Capítulo II
Dos Associados

Artigo 4.º

1. Os Associados podem ser efetivos (nestes incluindo os Associados fundadores a que se refere o artigo 24.º) ou honorários.
2. Podem ser Associados efetivos da APDE licenciados em Direito, estudantes universitários de cursos de Direito, centros de estudos e associações que se identifiquem com os fins da Associação e, após terem fornecido todas as informações necessárias para a apreciação da respetiva elegibilidade, sejam como tais admitidos pelo Conselho Diretivo, sob proposta de um associado.
3. Podem ser Associados honorários pessoas singulares que hajam prestado serviços particularmente relevantes à APDE ou ao progresso do direito europeu. Os Associados honorários são propostos pelo Conselho Diretivo e aprovados pela Assembleia Geral. A qualidade de Associado honorário pode ser atribuída a Associados efetivos, sem perda desta última qualidade.

Artigo 5.º

São direitos dos Associados efectivos:
1. Participar e votar nas Assembleias Gerais;
2. Serem eleitos para qualquer órgão social nas condições estabelecidas nestes estatutos;
3. Participar em todas as iniciativas da Associação.

Artigo 6.º

São deveres dos Associados efectivos:
a. Contribuir para a realização dos objectivos estatutários, de harmonia com os regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
b. Pagar a jóia de admissão e as quotas fixadas;
c. Desempenhar as tarefas que lhes forem atribuídas pelos órgãos competentes da Associação e exercer os cargos para que tenham sido eleitos, salvo escusa devidamente fundamentada, a qual opera os seus efeitos independentemente da aceitação pelos órgãos sociais.

Artigo 7.º

1. Os Associados honorários gozam dos mesmos direitos dos associados efectivos, com excepção do direito de voto em Assembleia Geral e de serem eleitos para exercer funções nos órgãos associativos.
2. Os Associados honorários não estão sujeitos ao pagamento de jóia e de quotas.

Artigo 8.º

1. Perdem a qualidade de Associado:
a. Os Associados que solicitarem a respetiva exoneração ou que, tratando-se de pessoas coletivas, sejam dissolvidas;
b. Os Associados que não cumpram os deveres de contribuição financeira para a Associação, incluindo, entre outros, o não pagamento de quotas depois de devidamente notificados para esse efeito pela Associação; ou
c. Os Associados cuja conduta seja considerada contrária aos fins da Associação ou suscetível de prejudicar o prestígio, bom desempenho, bom nome ou interesses da Associação.
2. No caso de se verificar qualquer das situações referidas nas alíneas b) ou c) do número anterior, o Conselho Diretivo notifica o Associado em causa, para o seu endereço de correio eletrónico ou postal constante da ficha de Associado, para cumprir a obrigação em causa, apresentar defesa ou justificar a(s) sua(s) conduta(s), consoante o caso.
3. Na falta ou insuficiência do cumprimento da obrigação devida ou de resposta à notificação referida no número anterior no prazo de 60 (sessenta) dias, o Conselho Diretivo pode suspender imediatamente os direitos do Associado em causa.
4. A exclusão por um dos motivos acima mencionados nas alíneas b) ou c) do número 1, deverá ser aprovada pela Assembleia Geral, caso estejam em causa Associados fundadores ou Associados honorários.
5. A exclusão de um Associado não preclude que lhe sejam em qualquer caso exigíveis as quotizações ou outras contribuições financeiras previstas nos presentes Estatutos que se encontrem em dívida, bem como as contribuições relativas ao ano social em que a sua exclusão se verifique.
6. A deliberação de exclusão não confere ao Associado direito a qualquer indemnização ou compensação.
7. Das deliberações de exclusão tomadas pelo Conselho Diretivo, no âmbito dos números anteriores, cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de um mês. 

Capítulo III
Dos Órgãos da Associação

Artigo 9.º

1. Constituem órgãos da Associação:
a. A Assembleia Geral;
b. O Conselho Diretivo;
c. O Conselho Científico; e
d. O Conselho Fiscal.
2. Os membros dos órgãos da Associação iniciam o seu mandato assim que sejam designados ou eleitos.
3. As reuniões dos órgãos da Associação podem realizar-se por meios telemáticos, incluindo através de participação online e por vídeo conferência, devendo a Associação assegurar a autenticidade das declarações, a segurança e a confidencialidade das comunicações, procedendo ao registo em ata do conteúdo das reuniões e dos respetivos intervenientes.
4. Para os efeitos do número anterior, podem os detalhes informáticos para o acesso aos meios telemáticos e eventuais votações ser enviados através do envio de correio eletrónico. 

Capítulo IV
Da Assembleia Geral

Artigo 10.º

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados no gozo dos seus direitos e obrigações, não podendo participar na mesma quem tenha em atraso as quotizações ou outras contribuições financeiras a cujo pagamento se encontre vinculado.
2. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no gozo dos seus direitos.
3 A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, para deliberar acerca do relatório do Conselho Directivo, das contas do exercício, do plano de actividades e do orçamento, assim como para eleger os titulares dos órgãos sociais no caso de tal ser necessário e para votar quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos antecipadamente, por, pelo menos, 20 (vinte) Associados.
4. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que a respectiva convocação seja requerida ao Presidente da Mesa, pelo Conselho Directivo, pelo Conselho Fiscal em matéria da sua competência ou por 1/10 (um décimo) dos Associados.
5. A convocação da Assembleia Geral anual será feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa própria ou sob proposta do Conselho Diretivo.
6. A convocatória da Assembleia Geral deve ser publicada no sítio do Ministério da Justiça e remetida por correio eletrónico para os associados, com oito dias de antecedência.

Artigo 11.º

A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo 12.º

Compete à Assembleia Geral:
a. Eleger de três em três anos os membros da respetiva Mesa, do Conselho Diretivo e do Conselho Fiscal, que podem ser reeleitos, assim como os membros do Conselho Científico nos termos do Art. 17.º.;
b. Discutir e votar o relatório anual do Conselho Directivo, as contas do exercício findo, o parecer do Conselho Fiscal, o plano de actividades e o orçamento;
c. Decidir dos recursos interpostos pelos associados;
d. Deliberar em reunião extraordinária, expressamente convocada para o efeito, a alteração dos estatutos e a dissolução da APDE;
e. Fixar o valor da jóia e das quotas;
f. Deliberar sobre a exclusão de Associados fundadores ou de Associados honorários, nos termos do número 4 do Artigo 8.º
g. Deliberar sobre todos os assuntos que interessam à APDE.

Artigo 13.º

A cada Associado corresponde um voto, sendo admitido o voto por representação. Cada Associado não poderá representar mais de 3 (três) outros Associados, devendo estes justificar o seu impedimento.

Capítulo V
Do Conselho Directivo

Artigo 14.º

O Conselho Directivo é o órgão de administração e orientação da actividade corrente da APDE.
2. O Conselho Directivo é composto por 7 (sete) Associados: um Presidente com voto de desempate, dois Vice-Presidentes, um Secretário-Geral, um Tesoureiro e dois Vogais.

Artigo 15.º

Compete ao Conselho Directivo:
a. Dar execução às deliberações da Assembleia Geral e aos planos gerais de acção por esta aprovados;
b. Organizar, gerir e superintender nos serviços associativos, podendo contratar pessoas para o exercício dos diversos tipos de actividade;
c. Estruturar a organização interna da Associação;
d. Negociar, celebrar, cumprir e fazer cumprir os acordos em que seja parte a Associação;
e. Praticar todos os actos adequados à prossecução dos objectivos sociais;
f. Deliberar sobre a exclusão de Associados e, ou, propor à Assembleia Geral a perda da qualidade de Associado quanto aos Associados fundadores ou honorários e determinar a suspensão dos seus direitos nos termos do disposto no artigo 8.º.

Artigo 16.º

1. A Associação é representada em juízo e fora dele, pelo Presidente do Conselho Directivo e, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Secretário-Geral ou por qualquer dos outros membros que o Conselho Directivo designar.
2. Para obrigar a Associação é necessário a assinatura de dois membros do Conselho Directivo, sendo um deles sempre o Presidente ou um dos Vice-Presidentes.

Capítulo VI
Do Conselho Científico

Artigo 17.º

1. O Conselho Científico é composto por um número não superior a 20 personalidades de reconhecido mérito, eleitas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Diretivo, de entre os Associados que no âmbito da Associação se evidenciem pela sua atividade científica, designadamente em matérias conexas com o Direito Europeu.
2. A proposta do Conselho Diretivo a submeter à Assembleia Geral conta, desde logo, com a indicação do Presidente e de dois Vice-Presidentes do Conselho Científico.
3. O mandato dos membros do Conselho Científico é de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos.

Artigo 18.º

Ao Conselho Científico compete emitir parecer sobre a atividade científica da Associação, cabendo-lhe nomeadamente pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Diretivo.

Capítulo VII
Conselho Fiscal

Artigo 19.º

O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) Associados, sendo um Presidente e dois Vogais.

Artigo 20.º

1. Ao Conselho Fiscal compete, sempre que o julgue conveniente, examinar a escrita da APDE e emitir, obrigatoriamente, parecer sobre as contas e o relatório anual do Conselho Directivo.
2. O Conselho Fiscal pode, em matéria da sua competência, requerer a convocação da Assembleia Geral.

Capítulo VIII
Do Património

Artigo 21.º

Constituem receitas da Associação:
a. As jóias e as quotas pagas pelos Associados;
b. Os subsídios, as doações, as subvenções, as heranças e os legados dispostos a seu favor;
c. As remunerações por serviços prestados e pelas demais actividades estatutariamente permitidas tais como receitas de publicações, cursos, seminários e outras iniciativas no âmbito dos seus objectivos.

Capítulo IX
Do Património

Artigo 22.º

As matérias não reguladas nos presentes estatutos regem-se pela lei portuguesa sobre associações.

Artigo 23.º

É da exclusiva competência da Assembleia Geral convocada para deliberar acerca da dissolução da Associação, a nomeação dos liquidatários e a definição do procedimento a seguir quanto à liquidação, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 24.º

São sócios fundadores todos os juristas que se inscreveram na APDE até ao encerramento da Assembleia Constitutiva realizada em 12 de Março de 1984.