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Estatutos

Estatutos da APDE (Versão Consolidada)


Capítulo I
Denominação, sede e objecto

Artigo 1º

É constituída hoje por tempo indeterminado com sede em Lisboa, provisoriamente no Largo de S. Domingos, nº 14, 1º andar, freguesia da Pena, uma associação sem fins lucrativos com a denominação APDE-Associação Portuguesa de Direito Europeu.

Artigo 2º

A APDE tem por fim promover o estudo e a divulgação do Direito e das instituições das Comunidades Europeias, do Direito nacional dos Estados-membro e dos Estados candidatos à adesão, bem como da sua interpelação com o Direito Comunitário.

Artigo 3º

Para a prossecução dos seus fins pode a Associação:
a. Filiar-se na FIDE-Fédération Internationale pour le Droit Européen;
b. Colaborar e/ou filiar-se noutros organismos afins e cooperar com as instâncias oficiais e privadas nacionais ou estrangeiras;
c. Organizar seminários, colóquios e conferências e instituir prémios ou distinções para galardoar trabalhos científicos;
d. Elaborar, editar e divulgar estudos e publicações;
e. Desenvolver quaisquer outras iniciativas relacionadas com os seus fins.

Capítulo II
Dos Associados

Artigo 4º

1. Os Associados podem ser efectivos ou honorários.
2. Podem ser Associados efectivos da APDE licenciados em Direito, estudantes universitários de cursos de Direito, centros de estudos e associações que, tendo domicílio ou sede em Portugal, se identifiquem com os fins da Associação e, após terem fornecido todas as informações necessárias para a apreciação da respectiva elegibilidade, sejam como tais admitidos pelo Conselho Directivo.
3. Podem ser Associados honorários pessoas singulares que cumpram os requisitos do número anterior e hajam prestado serviços particularmente relevantes à APDE ou ao progresso do direito europeu. Os Associados honorários são propostos pelo Conselho Directivo e aprovados pela Assembleia Geral. A qualidade de Associado honorário pode ser atribuída a Associados efectivos, sem perda desta última qualidade.
4. A qualidade de Associado pode ser retirada àqueles que, deixando de cumprir os seus deveres estatutários, lesem gravemente o bom nome ou os interesses da Associação.
5. Pode ser suspenso o exercício dos seus direitos aos Associados que deixem de cumprir deveres sociais, designadamente o de pagamento de quotas.
6. Das deliberações tomadas pelo Conselho Directivo, no âmbito dos números anteriores deste artigo, com excepção do nº 3, cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de um mês.

Artigo 5º

São direitos dos Associados efectivos:
1. Participar e votar nas Assembleias Gerais;
2. Serem eleitos para qualquer órgão social nas condições estabelecidas nestes estatutos;
3. Participar em todas as iniciativas da Associação.

Artigo 6º

São deveres dos Associados efectivos:
a. Contribuir para a realização dos objectivos estatutários, de harmonia com os regulamentos e deliberações dos órgãos da associação;
b. Pagar a jóia de admissão e as quotas fixadas;
c. Desempenhar as tarefas que lhes forem atribuídas pelos órgãos competentes da Associação e exercer os cargos para que tenham sido eleitos, salvo escusa devidamente fundamentada, a qual opera os seus efeitos independentemente da aceitação pelos órgãos sociais.

Artigo 6ºA

1. Os Associados honorários gozam dos mesmos direitos dos associados efectivos, com excepção do direito de voto em Assembleia Geral e de serem eleitos para exercer funções nos órgãos associativos.
2. Os Associados honorários não estão sujeitos ao pagamento de jóia e de quotas.

Capítulo III
Da Assembleia Geral

Artigo 7º

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no gozo dos seus direitos.
2. A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente uma vez por ano, no primeiro trimestre, para deliberar acerca do relatório do Conselho Directivo, das contas do exercício, do plano de actividades e do orçamento, assim como para eleger os titulares dos órgãos sociais no caso de tal ser necessário e para votar quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos antecipadamente, por, pelo menos, 20 (vinte) Associados.
3. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que a respectiva convocação seja requerida ao Presidente da Mesa, pelo Conselho Directivo, pelo Conselho Fiscal em matéria da sua competência ou por 1/10 (um décimo) dos Associados.
4. A convocatória da Assembleia Geral deve ser publicada no sítio do Ministério da Justiça e remetida por correio eletrónico para os associados, com oito dias de antecedência.

Artigo 8º

A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

Artigo 9º

Compete à Assembleia Geral:
a. Eleger de três em três anos os membros da respectiva Mesa, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal, que podem ser reeleitos;
b. Discutir e votar o relatório anual do Conselho Directivo, as contas do exercício findo, o parecer do Conselho Fiscal, o plano de actividades e o orçamento;
c. Decidir dos recursos interpostos pelos associados;
d. Deliberar em reunião extraordinária, expressamente convocada para o efeito, a alteração dos estatutos e a dissolução da APDE;
e. Fixar o valor da jóia e das quotas;
f. Deliberar sobre todos os assuntos que interessam à APDE.

Artigo 10º

A cada Associado corresponde um voto, sendo admitido o voto por representação. Cada Associado não poderá representar mais de 3 (três) outros Associados, devendo estes justificar o seu impedimento.

Capítulo IV
Do Conselho Directivo

Artigo 11º

1. O Conselho Directivo é o órgão de administração e orientação da actividade corrente da APDE.
2. O Conselho Directivo é composto por 7 (sete) Associados: um Presidente com voto de desempate, dois Vice-Presidentes, um Secretário-Geral, um Tesoureiro e dois Vogais.

Artigo 12º

Compete ao Conselho Directivo:
a. Dar execução às deliberações da Assembleia Geral e aos planos gerais de acção por esta aprovados;
b. Organizar, gerir e superintender nos serviços associativos, podendo contratar pessoas para o exercício dos diversos tipos de actividade;
c. Estruturar a organização interna da Associação;
d. Negociar, celebrar, cumprir e fazer cumprir os acordos em que seja parte a Associação;
e. Praticar todos os actos adequados à prossecução dos objectivos sociais;
f. Propor à Assembleia Geral a perda da qualidade de Associado e determinar a suspensão dos seus direitos.

Artigo 13º

1. A Associação é representada em juízo e fora dele, pelo Presidente do Conselho Directivo e, nas suas faltas ou impedimentos, pelo Secretário-Geral ou por qualquer dos outros membros que o Conselho Directivo designar.
2. O representante a que alude o número anterior poderá constituir mandatários em nome da APDE.
3. Para obrigar a Associação é necessário a assinatura de dois membros do Conselho Directivo, sendo um deles sempre o Presidente ou um dos Vice-Presidentes.

Capítulo V
Do Conselho Científico

Artigo 14º

1. O Conselho Científico é composto por um número não superior a 20 personalidades de reconhecido mérito, eleitas pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Directivo, de entre os Associados que no âmbito da Associação se evidenciem pela sua actividade científica, designadamente em matérias conexas com o Direito europeu e comunitário.
2. Os membros do Conselho Científico podem escolher entre si um Presidente e dois Vice-Presidentes, caso a Assembleia Geral os não eleja.
3. O mandato dos membros do Conselho Científico é de 6 (seis) anos, podendo ser reeleitos.

Artigo 15º

Ao Conselho Científico compete emitir parecer sobre a actividade científica da Associação, cabendo-lhe nomeadamente:
a. Emitir parecer sobre a actividade científica a desenvolver pela Associação.
b. Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos sociais.

Capítulo VI
Do Conselho Fiscal

Artigo 16º

O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) Associados, sendo um Presidente e dois Vogais.

Artigo 17º

1. Ao Conselho Fiscal compete, sempre que o julgue conveniente, examinar a escrita da APDE e emitir, obrigatoriamente, parecer sobre as contas e o relatório anual do Conselho Directivo.
2. O Conselho Fiscal pode, em matéria da sua competência, requerer a convocação da Assembleia Geral.

Capítulo VII
Do Património

Artigo 18º

Constituem receitas da Associação:
a. As jóias e as quotas pagas pelos Associados;
b. Os subsídios, as doações, as subvenções, as heranças e os legados dispostos a seu favor;
c. As remunerações por serviços prestados e pelas demais actividades estatutariamente permitidas tais como receitas de publicações, cursos, seminários e outras iniciativas no âmbito dos seus objectivos.

Capítulo VIII
Disposições finais

Artigo 19º

As matérias não reguladas nos presentes estatutos regem-se pela lei portuguesa sobre associações.

Artigo 20º

É da exclusiva competência da Assembleia Geral convocada para deliberar acerca da dissolução da Associação, a nomeação dos liquidatários e a definição do procedimento a seguir quanto à liquidação, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 21º

São sócios fundadores todos os juristas que se inscreveram na APDE até ao encerramento da Assembleia Constitutiva realizada em 12 de Março de 1984.